Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0001664-33.2025.8.16.0046 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/3079-12) aurelio carneiro, 28 - centro - ARAPOTI/PR - CEP: 84.990-000 Apelado(s): OSMAR GONÇALVES (CPF/CNPJ: 510.018.709-30) Rua Capristano Xavier da Silva, 119 - CENTRO - ARAPOTI/PR 1. Compulsando os autos originários, observa-se que as partes comunicaram a realização de transação em 28.08.2026 perante o d. juízo de origem (mov. 57.1), a qual foi homologada em 22.09.2026 (mov. 59.1). Com efeito, o noticiado acordo firmado pelas partes, quando homologado, substitui a decisão terminativa e extingue o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC), após a observância e cumprimento de suas disposições. 2. Isto posto, DECLARO EXTINTO o procedimento recursal, nos termos do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte. Dê-se baixa nos registros de pendências de julgamento do presente recurso. Publicada a presente decisão, remetam-se estes autos ao d. juízo de origem, a quem compete acompanhar o cumprimento dos termos ajustados na noticiada transação. Intimem-se. Curitiba, 06 de novembro de 2026. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
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